Código de Ética Profissional

As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Brasília, 06 de novembro de 2002.

1. PREÂMBULO

Art. 1º – O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e
deveres correlatos de seus profissionais.

Art. 2º – Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.

Art. 3º – As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS

Art. 4º – As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.

Art. 5º Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.

Art. 6º – O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes
históricas, nas gerações atual e futura.

Art. 7 o – As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e
aplicação.
3. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 8º – A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão
I – A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

Da natureza da profissão
II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão
III – A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a
segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento
entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio
VI – A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII – A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
4. DOS DEVERES

Art. 9º – No exercício da profissão são deveres do profissional:

I – ante ao ser humano e a seus valores:
a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

II – ante à profissão:
a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;

III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;
g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

IV – nas relações com os demais profissionais:
a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c) preservar e defender os direitos profissionais;

V – ante ao meio:
a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural
e ambiental.
5. DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 10 – No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:

I – ante ao ser humano e a seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

II – ante à profissão:
a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;

III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

IV – nas relações com os demais profissionais:
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

V – ante ao meio:
a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
6. DOS DIREITOS

Art.º 11 – São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

a) à livre associação e organização em corporações profissionais;
b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional.

Art.º 12 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7. DA INFRAÇÃO ÉTICA

Art. 13 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Art.14 – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
Relação das Entidades Nacionais signatárias:

01 – ABEA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS DE ALIMENTOS
02 – ABEA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ARQUITETURA
03 – ABEAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO AGRÍCOLA SUPERIOR
04 – ABEE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS ELETRICISTAS
05 – ABENC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS
06 – ABENGE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ENGENHARIA
07 – ABEQ – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA QUÍMICA
08 – ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
09 – ABETI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO TÉCNICO INDUSTRIAL
10 – AGB – ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS BRASILEIROS
12 – CONTAE – CONSELHO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS
13 – CONFAEAB – CONFEDERAÇÃO DAS FED. DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO BRASIL
14 – FAEMI – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL
15 – FAEP-BR – FEDERAÇÃO DAS ASSOC. DOS ENGENHEIROS. DE PESCA DO BRASIL
16 – FEBRAE – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
17 – FEBRAGEO – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GEÓLOGOS
18 – FENATA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
19 – FENEA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRIMENSORES
20 – FENTEC – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
21 – FISENGE – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SIND. DE ENGENHEIROS
22 – FNA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS E URBANISTAS
23 – FNE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
24 – IAB – INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL
25 – IBAPE – INSTITUTO BRAS. DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA
26 – SBEA – SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA AGRÍCOLA
27 – SBEF – SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS
28 – SBMET – SOCIEDADE BRASILEIRA DE METEOROLOGIA
29 – SOBES – SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA

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